A IA é um tema central em diversos setores e campos da atividade humana, e sua presença também se faz evidente no âmbito dos Direitos Intelectuais, em especial nos Direitos Autorais
A recente decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que diz respeito à cobrança e à gestão coletiva de direitos autorais de músicas produzidas por inteligência artificial, gerou um grande alvoroço nos setores jurídico e artístico, além de provocar discussões nas redes sociais. Essa deliberação, oriunda da Segunda Câmara de Direito Civil do tribunal e assinada pelo desembargador João Marcos Buch, chamou a atenção geral.
A inteligência artificial é um tema central em diversos setores e campos da atividade humana, e sua presença também se faz evidente no âmbito dos Direitos Intelectuais, em especial nos Direitos Autorais. Um dos debates mais intensos diz respeito a se as “criações” produzidas por inteligência artificial podem ser enquadradas na definição legal de obra artística, literária ou estética. Essa definição, conforme os fundamentos do Direito Autoral no Brasil e em outros países – a partir da Convenção de Berna –, restringe a autoria à pessoa humana ou pessoa natural.
Pessoas jurídicas possuem direitos nessa seara, porém esses direitos estão predominantemente ligados aos chamados direitos patrimoniais de autor, em vez dos direitos morais de autor de forma principiológica. Entre estes, destacam-se o de ser reconhecido como autor e o de reivindicar, a qualquer momento, a autoria da obra intelectual.
Em resumo, no recurso supracitado se questionou a decisão liminar de primeira instância da 6ª Vara Cível de Florianópolis, na qual a Spitz Park Aventuras Ltda trava uma discussão com o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais (ECAD) a respeito da inexistência de débito. A empresa argumenta que não executa, em seu âmbito de atuação, quaisquer obras musicais protegidas por direitos autorais, muito menos aquelas registradas no banco de dados do ECAD. Portanto, entende que não deve cobrar quaisquer royalties de direitos autorais. A empresa demandante afirma que usa criações musicais da plataforma Suno AI.
O desembargador-relator manteve a decisão da Comarca de Florianópolis, indeferindo a tutela de urgência para desobrigar o Parque de Diversões a recolher os valores ao ECAD. Referiu que a matéria é complexa e exige prova técnica em primeiro grau, especificamente para determinar se a plataforma de inteligência artificial cria obras autônomas ou utiliza trechos de obras preexistentes. Também afirmou que a tese de que as criações de inteligência artificial não possuem direitos autorais carece, em um primeiro momento, de respaldo legal.
Esse acontecimento agitou as redes e os círculos de debate acadêmico e cultural. Logo, surgiu alguém que recordasse o saudoso jurista português José de Oliveira Ascensão. Há mais de vinte anos, quando se começava a discutir de forma mais clara e concreta a “sociedade da informação”, ele já criticava a possibilidade de um dia existir “um Direito de Autor sem autor”.
Esta citação é usada aqui de forma provocativa, e os leitores certamente a compreenderão. Os interesses do caso de Santa Catarina são muito complexos e, como a própria decisão judicial acima mencionada indica, este caso em particular exigirá a apresentação de provas altamente técnicas e complexas. As partes estão amparadas por profissionais da advocacia muito qualificados. No entanto, no campo dos Direitos Autorais, serve indubitavelmente como guia para pesquisas e debates que continuarão nos próximos anos.
Ao mesmo tempo, neste mês de setembro, a startup americana Anthropic chegou a um consenso em um processo judicial nos Estados Unidos movido por editoras em nome de mais de sete milhões de autores. Nesse caso, os demandantes sustentam a utilização de suas criações sem consentimento ou compensação, para a produção de novos materiais. O montante total a ser pago chega à impressionante quantia de US$ 1,5 bilhão, cerca de R$8 bilhões. Todos os meios de comunicação destacaram que essa é provavelmente uma das maiores conciliações judiciais já realizadas entre titulares de direitos autorais e editoriais e empresas de inteligência artificial.
No país, está em andamento no Congresso Nacional o Projeto de Lei 2.338/2024, que trata da regulamentação da inteligência artificial. Até o momento, foram promovidas audiências públicas para ouvir a opinião de especialistas no tema.
Milhões de autores e de titulares de direitos conexos de obras de arte ou estética enfrentam dificuldades em viver de sua criação. O foco deve ser direcionado a eles, em um Estado que é Social e Democrático de Direito. Certamente não é um lugar-comum reafirmar que a arte possui o poder de transformar e libertar.
Acompanhemos tudo com olhar atento e sensível. Se a necessária tecnologia transforma e inova, o humanismo certamente reafirma a liberdade de expressão e a infinita capacidade criativa dos autores.
Luiz Gonzaga Silva Adolfo é advogado em Direitos Autorais há 34 anos, doutor em Direito, Professor de Direito.
Fonte: Este artigo foi originalmente publicado no Le Monde Diplomatique Brasil e pode ser acessado aqui: https://diplomatique.org.br/a-decisao-do-tribunal-de-justica-de-santa-catarina/



