Sobre originalidade criativa na intervenção humana para criações com IA, por Adolfo & Silva

Monalisa por ChatGPT

Direito alemão aponta que só pode ser autor quem efetivamente criou a obra. “o que exclui pessoas jurídicas, animais e equipamentos com IA”

DECISÃO DA JUSTIÇA ALEMÃ REFORÇA NECESSIDADE DE ORIGINALIDADE CRIATIVA NA INTERVENÇÃO HUMANA PARA CRIAÇÕES COM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

por Luiz Gonzaga Silva Adolfo[1] e Cristina Baum da Silva[2]

Recente decisão judicial na Alemanha mantém na pauta da atualidade as discussões jurídicas e artísticas sobre inteligência artificial e criações a utilizando como ferramental de base. Foi em Munique.

No ano de 2025, o demandante procedeu à criação de três logotipos mediante o uso de ferramentas de inteligência artificial generativa, a partir de prompts detalhados. Os elementos visuais concebidos consistiam em: (i) a representação de um aperto de mãos associado a uma campainha; (ii) a imagem de um envelope posicionado diante de um edifício com colunas; e (iii) a figura de um computador portátil acompanhado de um livro flutuante.

Posteriormente, o autor verificou a utilização não autorizada desses logotipos por parte do réu, pessoa conhecida do autor, que os reproduziu em seu próprio site. Os referidos elementos visuais eram originalmente utilizados pelo autor em sua página pessoal.

Em 3 de julho de 2025, o autor encaminhou notificação extrajudicial ao réu, por meio da qual exigiu a interrupção do uso indevido e a remoção dos logotipos. Entretanto, a solicitação não foi atendida.

Diante da inércia do réu, o autor ajuizou uma ação judicial visando à proteção de seus logotipos, alegando que o réu estaria ferindo seus direitos autorais. O caso, registrado sob o processo n.º 142 C 9786/25, foi julgado em 13 de fevereiro de 2026 pelo Amtsgericht München.

A controvérsia foi analisada à luz do §2(2) da legislação alemã de direitos autorais (Urheberrechtsgesetz – UrhG), segundo o qual apenas são protegidas aquelas criações que exprimam a personalidade criativa do autor mediante decisões livres e individuais.

O Tribunal destacou que a utilização de inteligência artificial deve ser compreendida como instrumento subordinado à atuação humana, sendo imprescindível que a contribuição criativa do indivíduo prevaleça sobre o resultado final. No caso concreto, a magistrada entendeu que a participação do autor não ultrapassou o âmbito de intervenções técnicas ou genéricas. Observou-se que os prompts utilizados tratavam-se de comandos amplos, como “design original” e indicações genéricas de cores, bem como os ajustes posteriores, não configuraram decisões criativas autônomas. Tais intervenções foram equiparadas a instruções fornecidas a um designer, não representando, portanto, um processo de criação intelectual livre.

Concluiu-se que a definição estética essencial foi determinada pela própria inteligência artificial, inexistindo contribuição humana suficientemente original que justificasse a proteção autoral. Dessa forma, o tribunal decidiu que nenhum dos logotipos poderia ser qualificado como obra protegida pelo direito autoral alemão. A ação foi julgada improcedente (“Die Klage wird abgewiesen”), resultando na perda de quaisquer direitos exclusivos por parte do autor sobre as imagens.

Adicionalmente, a decisão enfatizou que o mero esforço, investimento financeiro ou utilização de tecnologia não são suficientes para a atribuição de autoria jurídica, sendo imprescindível a presença de originalidade criativa humana. Como consequência prática, os logotipos foram considerados desprovidos de proteção autoral, podendo ser utilizados livremente por terceiros, ou seja, em domínio público, ressalvadas eventuais proteções jurídicas distintas, como aquelas relativas ao direito marcário.

A concepção do direito autoral alemão adota a teoria monista, considerando o direito de autor unitário, em que direitos patrimoniais e direitos personalíssimos coexistem inseparavelmente. Entre as peculiaridades do sistema alemão, enfatiza-se o princípio do criador (Schöpferprinzip), pela lei (UrhG §7), no qual aponta que só pode ser autor quem efetivamente criou a obra. “o que exclui da autoria as pessoas jurídicas, animais e equipamentos com inteligência artificial”[3].

Tal construção apresenta relevante contraste com o direito brasileiro, que segue a tradição dualista, no qual os direitos morais e os direitos patrimoniais de autor estão apartados, porém ambas legislações excluem expressamente da autoria sujeitos não humanos, a fim de proteger a dignidade da pessoa humana e exigem originalidade enquanto expressão da criação intelectual humana.

Os direitos morais acabam ocupando um local de destaque em ações judiciais que questionam a titularidade e a propriedade intelectual de obras de arte, por serem considerados irrenunciáveis e inalienáveis, o que reforça a centralidade da figura do autor humano enquanto sujeito criador. A obra intelectual configura-se como exteriorização da personalidade do autor, refletindo sua individualidade, liberdade criativa e capacidade de autodeterminação.

Para além da análise estritamente jurídica, a controvérsia também suscita uma reflexão de natureza ética acerca dos limites da proteção autoral em contextos envolvendo inteligência artificial. Isso porque, no caso em análise, os elementos visuais produzidos consistem em logotipos de reduzida complexidade e sem grau relevante de originalidade, cuja geração decorreu de comandos genéricos, não sendo possível identificar uma efetiva atividade criativa humana. Admitir que tais produções sejam automaticamente qualificadas como obras intelectuais apenas em razão do emprego de ferramentas tecnológicas ou da formulação de prompts implicaria uma indevida ampliação do conceito de autoria, com potencial para banalizar a proteção autoral.

Nesse sentido, impõe-se cautela para que o direito de autor não seja utilizado como instrumento de apropriação indevida de criações desprovidas de originalidade, sob pena de se comprometer a própria coerência do sistema. Ademais, cumpre destacar que logotipos, ainda que simples, podem eventualmente ser tutelados no âmbito da propriedade industrial, desde que atendidos os requisitos específicos dessa disciplina, não se confundindo, portanto, com a proteção conferida pelo direito autoral.

Observa-se com a presente ação, além da confusão dos tipos de bens e de criações intelectuais e suas respectivas tutelas, o risco de banalização da autoria, na medida em que se passa a admitir como obras intelectuais produções que não resultam de um efetivo processo criativo humano.

A simples utilização de ferramentas tecnológicas ou a elaboração de comandos genéricos não pode ser equiparada à atividade intelectual criadora, sob pena de esvaziar o próprio fundamento filosófico que legitima a proteção autoral, o que aprofunda a noção de “déficit filosófico do direito de autor”[4] sobretudo diante das novas formas de produção mediadas por tecnologias digitais[5].

Ante a controvérsia analisada, vislumbra-se que a exigência de originalidade, enquanto expressão da criação intelectual humana, revela-se elemento ético-jurídico indispensável para a manutenção da coerência do sistema autoral. Nesse sentido, admitir a proteção de produções desprovidas de contribuição criativa relevante implicaria não apenas a distorção do conceito de autoria, mas também o aprofundamento do chamado “déficit filosófico do direito de autor”[6], esvaziando sua função de tutela da personalidade do criador.

 

Referências bibliográficas:

ALEMANHA. Amtsgericht München. Processo n.º 142 C 9786/25. Julgado em 13 fev. 2026. Disponível em: https://www.gesetze-bayern.de/Content/Document/Y-300-Z-BECKRS-B-2026-N-1513?hl=true . Acesso em 19 de março de 2026.

BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 20 fev. 1998.

BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 15 maio 1996.

DRUMMOND, Victor Gameiro. O “déficit filosófico do direito de autor” e os privilégios monopolistas dos sistemas de copyright e de droit d’auteur. In: III Encontro de Internacionalização do CONPEDI – Madrid, v. 14, p. 58-75.

ZANINI, Leonardo Estevam de Assis. Elementos de direito autoral alemão. Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas (UNIFAFIBE), v. 11, n. 1, 2023.


 

[1] Advogado com atuação em Direitos Intelectuais há 35 anos (OAB/RS 29.597). Doutor em Direito (Unisinos). Pós-doutorado em Direito (PUC/RS).

[2] Advogada com atuação em Direitos Intelectuais há 10 anos (OAB/RS 101.162). Mestra em Direito (PUC/RS).

[3] ZANINI, Leonardo Estevam de Assis. Elementos de direito autoral alemão. Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas (UNIFAFIBE), v.11, n.1, 2023.

[4] Para Victor Gameiro Drummond, o denominado “déficit filosófico do direito de autor” refere-se à ausência, desde a formação histórica dessa categoria jurídica, de uma fundamentação filosófica consistente capaz de justificar, de modo adequado, a atribuição de direitos exclusivos sobre as obras intelectuais. Para Drummond, esse déficit não é apenas histórico, mas também estrutural, persistindo na contemporaneidade e influenciando interpretações que ampliam indevidamente o alcance da proteção autoral, muitas vezes desvinculando-a de sua base essencial: a criação intelectual humana. DRUMMOND, Victor Gameiro. O “Déficit Filosófico do Direito de Autor” e os Privilégios Monopolistas dos Sistemas de Copyright e de Droit D’Auteur. Conpedi Law Review, Florianopolis, Brasil, v. 1, n. 14, p. 58–83, 2016. DOI: 10.26668/2448-3931_conpedilawreview/2015.v1i14.3517. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/conpedireview/article/view/3517. Acesso em: 19 mar. 2026.

[5] DRUMMOND, 2015.

[6] DRUMMOND, 2015.

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Fonte: Este artigo foi originalmente publicado no Jornal GGN e pode ser acessado aqui: https://jornalggn.com.br/artigos/originalidade-na-intervencao-humana-para-criacoes-com-ia-por-adolfo-silva/

 

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