Autoria humana e IA: o caso Thaler e os limites do direito autoral

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O desenvolvimento de tecnologias de inteligência artificial generativa tem provocado importantes debates no campo do direito autoral, especialmente quanto à possibilidade de reconhecimento de titularidade em “obras” criadas por sistemas automatizados. Nesse contexto, torna-se relevante a análise do caso envolvendo o cientista da computação Stephen Thaler e o United States Copyright Office (Escritório de Direitos Autorais dos Estados Unidos), que permite observar como o ordenamento jurídico estadunidense tem enfrentado essa questão, além de possibilitar uma comparação com as normas constitucionais e infraconstitucionais brasileiras sobre direitos autorais [2].

Stephen Thaler buscou registrar os direitos autorais de uma obra visual intitulada “A Recent Entrance to Paradise”, criada por um sistema de computador denominado “Máquina de Criatividade”. No pedido de registro apresentado ao Escritório de Direitos Autorais dos Estados Unidos, o requerente indicou que a obra havia sido criada autonomamente por um algoritmo de computador, defendendo que, como proprietário da máquina, poderia ser titular dos direitos autorais da obra gerada [3].

O Copyright Office negou o pedido de registro sob o fundamento de que a obra carecia da autoria humana necessária para a proteção autoral. Segundo o entendimento consolidado do órgão, a legislação estadunidense protege apenas obras que resultem das concepções intelectuais originais de um autor humano, motivo pelo qual não são registráveis obras produzidas autonomamente por máquinas ou processos mecânicos [4].

Após duas negativas administrativas, Thaler ingressou com ação judicial no Distrito de Columbia, alegando que a decisão administrativa seria arbitrária e incompatível com a legislação aplicável. O caso ganhou grande repercussão em razão do crescimento do uso de sistemas de inteligência artificial capazes de gerar conteúdos por meio de comandos textuais, como ocorre em ferramentas contemporâneas de geração de imagens e arte digital [5].

Na decisão judicial, a juíza Beryl A. Howell reconheceu que a legislação de direitos autorais historicamente demonstrou capacidade de adaptação às novas tecnologias e aos diferentes meios de expressão. Contudo, destacou que a criatividade humana permanece como elemento essencial da proteção autoral, sendo a autoria necessariamente vinculada à criação humana [6].

Nesse sentido, a magistrada afirmou que o entendimento de que autoria corresponde à criação humana tem sido mantido ao longo da evolução da legislação autoral, inexistindo precedentes que reconheçam direitos autorais a obras produzidas por entidades não humanas. Assim, concluiu que o Copyright Office agiu corretamente ao negar o registro da obra gerada pela inteligência artificial [7].

Em março de 2025 a U.S. Court of Appeals for the District of Columbia Circuit, proferiu a última decisão deste caso, reafirmando que a autoria humana é requisito essencial para o registro de direitos autorais nos Estados Unidos e confirmando a decisão administrativa anterior do Copyright Office e da corte distrital, que haviam negado o registro de uma obra visual gerada por um sistema de inteligência artificial, por não haver “centelha mínima de criatividade”, ou seja por falta de originalidade humana. Para a Corte, Thaler criou o caso intencionalmente como um “test case” para tentar provar autoria de uma máquina [8].

O aumento da utilização de sistemas de inteligência artificial na produção de obras artísticas e literárias levou o Copyright Office a publicar orientações específicas sobre a registrabilidade dessas obras. O guia publicado em 2023 esclarece que os direitos autorais protegem apenas materiais que resultem da criatividade humana, ainda que ferramentas tecnológicas possam ser utilizadas no processo criativo. Administrativamente o Copyright Office não tem poder para alterar o conceito legal de autoria ou para criar novas categorias de autores, o conceito de autoria estadunidense deriva da Constituição do país, do Copyright Act e de precedentes.

Esses sistemas de inteligência artificial geralmente são treinados a partir de grandes conjuntos de dados compostos por obras previamente criadas por seres humanos. A partir desse treinamento, os sistemas são capazes de gerar novos conteúdos em resposta a instruções fornecidas pelos usuários, conhecidas como prompts. Entretanto, a forma como esses sistemas interpretam as instruções e produzem o resultado final não está totalmente sob controle criativo do usuário [9].

Por essa razão, quando uma obra contém material gerado por inteligência artificial, o Escritório de Direitos Autorais analisa se existe contribuição criativa suficiente de um autor humano. Caso haja participação humana significativa na concepção da obra, apenas essa contribuição poderá ser protegida pelo direito autoral. Além disso, os requerentes devem declarar no pedido de registro a presença de conteúdo gerado por inteligência artificial [10].

No Brasil, a legislação de Direitos autorais também atribui a autoria exclusivamente à pessoa física responsável pela criação intelectual da obra. Embora o registro não seja requisito para o surgimento da proteção autoral, ele pode ser realizado para fins de prova e para facilitar a fiscalização do aproveitamento econômico da obra [11].

Entre os órgãos responsáveis por esse registro destaca-se o Escritório de Direitos Autorais da Biblioteca Nacional, instituição responsável pela coleta, registro e preservação da produção intelectual brasileira, além da difusão da memória bibliográfica e documental do país.

 

Hipótese de personalidade jurídica para sistemas de IA

Sob a perspectiva constitucional brasileira, os direitos autorais estão diretamente vinculados à proteção da criatividade e da dignidade da pessoa humana. A Constituição assegura ao autor o direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução de suas obras, bem como a possibilidade de transmissão desses direitos aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. ¹²

Sem aprofundarmos a natureza jurídica, ressalte-se que há autores que compreendem o direito autoral como uma modalidade especial de direito de propriedade que envolve dimensões patrimoniais e pessoais relacionadas à expressão da criatividade humana. Assim, a proteção autoral busca preservar não apenas os interesses econômicos do autor, mas também sua identidade intelectual e criativa [12].

Diante dessas considerações, parte da doutrina discute a possibilidade de reconhecer personalidade jurídica a sistemas de inteligência artificial. Contudo, essa hipótese encontra forte resistência, uma vez que contraria a estrutura atual do direito autoral, que associa a criação intelectual à atividade humana [13].

A criação intelectual é compreendida como resultado de um esforço psíquico e criativo humano, responsável por introduzir no mundo exterior uma forma original de expressão cultural. Esse processo criativo está diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e aos direitos de personalidade, que protegem a autonomia e a integridade intelectual do indivíduo [14].

Dessa forma, tanto no ordenamento jurídico estadunidense quanto no brasileiro, a proteção autoral permanece centrada na figura do ser humano como autor. Embora a inteligência artificial seja cada vez mais utilizada na produção de obras artísticas e culturais, sistemas automatizados não podem ser reconhecidos como autores. Consequentemente, conteúdos produzidos exclusivamente por inteligência artificial tendem a ser considerados de domínio público, enquanto obras que utilizam tais tecnologias como ferramentas podem ser protegidas quando houver contribuição criativa significativa de um autor humano [15].

[1] SALES SARLET, Gabrielle Bezerra. A inteligência artificial no contexto atual: uma análise à luz das neurociências voltada para uma proposta de emolduramento ético e jurídico. Direito Público, Brasília, DF, v. 18, n. 100, p. 282, out./dez. 2022. DOI: 10.11117/rdp.v18i100.5214.

[2] UNITED STATES. District Court for the District of Columbia. Stephen Thaler v. Shira Perlmutter, Register of Copyrights and Director of the United States Copyright Office. Case 1:22-cv-01564-BAH, decisão de 18 ago. 2023.

[3] CHATTERJEE, Mohar. AI cannot hold copyright, federal judge rules. Politico. Disponível aqui

[4] BRITTAIN, Blake. AI-generated art cannot receive copyrights, US court says. Reuters. Disponível aqui

[5] UNITED STATES. District Court for the District of Columbia. Stephen Thaler v. Shira Perlmutter. Case 1:22-cv-01564-BAH, decisão de 18 ago. 2023.

[6] UNITED STATES. District Court for the District of Columbia. Stephen Thaler v. Shira Perlmutter. Case 1:22-cv-01564-BAH.

[7] COPYRIGHT OFFICE. Copyright Registration Guidance: Works Containing Material Generated by Artificial Intelligence. Federal Register, v. 88, n. 51, 16 mar. 2023.

[8] BISHOP, Lea. Brief of Professor Lea Bishop as Amicus Curiae in Support of Neither Party. In: UNITED STATES SUPREME COURT. Stephen Thaler v. Shira Perlmutter, Register of Copyrights and Director of the United States Copyright Office et al. Petition for Writ of Certiorari to the United States Court of Appeals for the District of Columbia Circuit. Washington, D.C., Feb. 2026. Acesso em: 15 mar. 2026.

[9] COPYRIGHT OFFICE. Copyright Registration Guidance: Works Containing Material Generated by Artificial Intelligence. Federal Register, v. 88, n. 51, 2023.

[10] COPYRIGHT OFFICE. Copyright Registration Guidance: Works Containing Material Generated by Artificial Intelligence. Federal Register, 2023.

[11] BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais. Brasília: Presidência da República, 1998.

[12] BASSO, Maristela. In: CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2018.

[13] SCHIRRU, Luca. Direito autoral e Inteligência Artificial: autoria e titularidade nos produtos da IA. São Paulo: Editora Dialética, 2023.

[14] BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

[15] SCHIRRU, Luca. Direito autoral e Inteligência Artificial: autoria e titularidade nos produtos da IA. São Paulo: Editora Dialética, 2023.

*Luiz Gonzaga Silva Adolfo é advogado e doutor em Direito

**Cristina Baum da Silva é advogada com atuação em Direitos Intelectuais. Mestra em Direito (PUC/RS).

Fonte: Este artigo foi originalmente publicado no Conjur e pode ser acessado aqui: https://www.conjur.com.br/2026-mar-23/autoria-humana-e-inteligencia-artificial-o-caso-thaler-e-os-limites-do-direito-autoral/

 

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